TJDF EICAPC-19980110428208EIC
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRAVIDEZ INDESEJADA - ANTICONCEPCIONAL DESPROVIDO DE PRINCÍPIO ATIVO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - PROVA PERICIAL - NEXO CAUSAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, indeniza-se sem culpa, mas o nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso é indispensável para a condenação por ato ilícito.2. Da análise dos documentos e das provas produzidas em Juízo não se evidencia a utilização de anticoncepcional sem princípio ativo, e sim, a ocorrência da concepção por motivo diverso do narrado na petição inicial, frisando-se que a perícia conclui pela presença do princípio ativo em todos os reténs correspondentes às cartelas do medicamento, juntadas aos autos pela própria requerente.3. Comprovado o fato extintivo do direito dos embargantes, não merece reforma a conclusão majoritária sedimentada através do v. acórdão impugnado, pela improcedência dos pedidos insertos na inicial da ação intentada. 4. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRAVIDEZ INDESEJADA - ANTICONCEPCIONAL DESPROVIDO DE PRINCÍPIO ATIVO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - PROVA PERICIAL - NEXO CAUSAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, indeniza-se sem culpa, mas o nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso é indispensável para a condenação por ato ilícito.2. Da análise dos documentos e das provas produzidas em Juízo não se evidencia a utilização de anticoncepcional sem princípio ativo, e sim, a ocorrência da concepção por motivo diverso do narrado na petição inicial, frisando-se que a perícia conclui pela presença do princípio ativo em todos os reténs correspondentes às cartelas do medicamento, juntadas aos autos pela própria requerente.3. Comprovado o fato extintivo do direito dos embargantes, não merece reforma a conclusão majoritária sedimentada através do v. acórdão impugnado, pela improcedência dos pedidos insertos na inicial da ação intentada. 4. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
18/09/2006
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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