TJDF EICAPC-19990110245657EIC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. CONTRAPRESTAÇÃO IMPEDIDA POR ATO ILEGAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. Os efeitos da decisão que determinaram a nomeação dos embargados devem englobar os aspectos financeiros, desde o momento em que a nomeação deveria ter ocorrido, quando então surgiu para os embargados o direito subjetivo à nomeação, posse e entrada em exercício no cargo, com todos os direitos e deveres ao mesmo inerentes. 2. Precedentes da casa. 2.1 DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO POR MAIORIA. I - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que retardou as nomeações de candidatos até sentença definitiva do Poder Judiciário, cumpre à Administração indenizá-los em relação aos vencimentos não-recebidos no período em questão, não havendo que se falar em ausência de contraprestação, tampouco em violação aos princípios da moralidade e legalidade. II - Na hipótese em que se mostra razoável e justa a verba honorária fixada, não há que se falar em majoração do quantum. III - Recursos conhecidos e desprovidos, também em razão do reexame necessário, por maioria. (20000110583243APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ 20/11/2002 p. 67). 2.2 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS, MAS NÃO NOMEADOS NO TEMPO DEVIDO. Reconhecida a recalcitrância ilegal da Administração em cumprir a decisão judicial que determinou a nomeação de servidores aprovados em concurso público, cabível é a indenização pelos prejuízos advindos da demora. A indenização deve se basear no que os servidores deixaram de usufruir como contraprestação financeira da investidura no cargo e todos os seus reflexos patrimoniais, observando-se a prescrição qüinqüenal. Sendo recíproca a sucumbência, os ônus respectivos devem ser distribuídos eqüitativamente entre as partes. Recursos oficial e voluntários parcialmente providos. (20000110607592APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Cível, DJ 15/10/2003 p. 28). 2.3 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança não depende do trânsito em julgado, ex vi do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.533/51. II - Tendo sido declarado nulo o ato de exclusão do concurso por decisão judicial proferida em mandado de segurança faz jus o servidor público, a título de indenização, aos efeitos financeiros e funcionais que deixou de receber, devidamente corrigidos, a contar da data em que nomeação deveria ter sido efetivada. III - Recurso conhecido e provido. (20010110130618APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, 2ª Turma Cível, DJ 20/08/2003 p. 46). 2.4 ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - RETARDAMENTO ILEGAL - EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. Configurada a ilegalidade na condução do processo seletivo, com retardamento da nomeação do candidato - ato considerado ilegal pelo judiciário - os efeitos funcionais, inclusive os de natureza pecuniária, devem retroagir à data da devida nomeação.(19990110702975APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, DJ 04/10/2000 p. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 . Data vênia, merece ser provido em parte o recurso. É que se for por força de decisão judicial o Estado é obrigado a admitir um servidor em 27 de agosto de 1991, com efeitos retroativos a 19 de maio de 1987, é porque se lhe reconheceu que o Estado violara seu direito ao exercício da função a partir daquela data. Se o serviço não foi prestado, foi por única culpa do Estado - administração que indevidamente recusou a nomeação, e do Estado-juiz que foi moroso em decidir a causa. Seja por uma, seja por outra, se de fato a parte não exerceu efetivamente as funções do cargo, não o fez que parte do Estado, que assim lesou 2 vezes o particular, ao impedir-lhe o exercício do cargo e ao não lhe pagar os salários devidos. Verdade que o efetivo labore facto não houve, e não houve por culpa, mais uma vez que Estado, que violou a lei. O reconhecimento. Quando se reconhece todos os direitos, inclusive o tempo de serviço, com efeito retroativo, há que se extrair daí todas as conseqüências da lei, porque, quando se faz isto, estabelece-se uma ficção jurídica, e de que uma parte fora nomeada e empossada e tendo entrado em exercício na data fixada na sentença. Por isto faz jus aos vencimentos a contar daquela data (RMS 2287/DF, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 05.10.1993, DJ 22.11.1993 p. 24974). 4. Embargos Infringentes a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. CONTRAPRESTAÇÃO IMPEDIDA POR ATO ILEGAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. Os efeitos da decisão que determinaram a nomeação dos embargados devem englobar os aspectos financeiros, desde o momento em que a nomeação deveria ter ocorrido, quando então surgiu para os embargados o direito subjetivo à nomeação, posse e entrada em exercício no cargo, com todos os direitos e deveres ao mesmo inerentes. 2. Precedentes da casa. 2.1 DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO POR MAIORIA. I - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que retardou as nomeações de candidatos até sentença definitiva do Poder Judiciário, cumpre à Administração indenizá-los em relação aos vencimentos não-recebidos no período em questão, não havendo que se falar em ausência de contraprestação, tampouco em violação aos princípios da moralidade e legalidade. II - Na hipótese em que se mostra razoável e justa a verba honorária fixada, não há que se falar em majoração do quantum. III - Recursos conhecidos e desprovidos, também em razão do reexame necessário, por maioria. (20000110583243APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ 20/11/2002 p. 67). 2.2 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS, MAS NÃO NOMEADOS NO TEMPO DEVIDO. Reconhecida a recalcitrância ilegal da Administração em cumprir a decisão judicial que determinou a nomeação de servidores aprovados em concurso público, cabível é a indenização pelos prejuízos advindos da demora. A indenização deve se basear no que os servidores deixaram de usufruir como contraprestação financeira da investidura no cargo e todos os seus reflexos patrimoniais, observando-se a prescrição qüinqüenal. Sendo recíproca a sucumbência, os ônus respectivos devem ser distribuídos eqüitativamente entre as partes. Recursos oficial e voluntários parcialmente providos. (20000110607592APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Cível, DJ 15/10/2003 p. 28). 2.3 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança não depende do trânsito em julgado, ex vi do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.533/51. II - Tendo sido declarado nulo o ato de exclusão do concurso por decisão judicial proferida em mandado de segurança faz jus o servidor público, a título de indenização, aos efeitos financeiros e funcionais que deixou de receber, devidamente corrigidos, a contar da data em que nomeação deveria ter sido efetivada. III - Recurso conhecido e provido. (20010110130618APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, 2ª Turma Cível, DJ 20/08/2003 p. 46). 2.4 ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - RETARDAMENTO ILEGAL - EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. Configurada a ilegalidade na condução do processo seletivo, com retardamento da nomeação do candidato - ato considerado ilegal pelo judiciário - os efeitos funcionais, inclusive os de natureza pecuniária, devem retroagir à data da devida nomeação.(19990110702975APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, DJ 04/10/2000 p. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 . Data vênia, merece ser provido em parte o recurso. É que se for por força de decisão judicial o Estado é obrigado a admitir um servidor em 27 de agosto de 1991, com efeitos retroativos a 19 de maio de 1987, é porque se lhe reconheceu que o Estado violara seu direito ao exercício da função a partir daquela data. Se o serviço não foi prestado, foi por única culpa do Estado - administração que indevidamente recusou a nomeação, e do Estado-juiz que foi moroso em decidir a causa. Seja por uma, seja por outra, se de fato a parte não exerceu efetivamente as funções do cargo, não o fez que parte do Estado, que assim lesou 2 vezes o particular, ao impedir-lhe o exercício do cargo e ao não lhe pagar os salários devidos. Verdade que o efetivo labore facto não houve, e não houve por culpa, mais uma vez que Estado, que violou a lei. O reconhecimento. Quando se reconhece todos os direitos, inclusive o tempo de serviço, com efeito retroativo, há que se extrair daí todas as conseqüências da lei, porque, quando se faz isto, estabelece-se uma ficção jurídica, e de que uma parte fora nomeada e empossada e tendo entrado em exercício na data fixada na sentença. Por isto faz jus aos vencimentos a contar daquela data (RMS 2287/DF, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 05.10.1993, DJ 22.11.1993 p. 24974). 4. Embargos Infringentes a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/07/2006
Data da Publicação
:
11/01/2007
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão