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Jurisprudência


TJDF EICAPC-20010110845265EIC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO EM RECREAÇÃO PROMOVIDA POR COLÉGIO PARTICULAR. 1. Conforme o art. 14 do Código de Defesa Consumidor, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, entre os quais as escolas particulares, por defeito, é objetiva. Isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Cumpre-lhe demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, o dano em sua saúde ou bens de sua propriedade e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço defeituoso. A teoria objetiva adotada no direito do consumidor dispensa a culpa do estabelecimento de ensino, mas condiciona a sua responsabilidade a alguma falha ou a algum mau funcionamento do serviço, que o faça situar como causa objetiva da lesão suportada pelo aluno. A responsabilidade civil da escola decorre do fato de ficar ela investida no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos que ali estudam.2. A criança de tenra idade, em estado normal e saudável, é inquieta e ativa, principalmente nos momentos de recreação, onde corre e extravasa a energia contida nas salas de aula. Assim, os pais têm o dever de orientar seus filhos a não proceder de forma temerosa, seja brincando, seja exercendo qualquer atividade do dia a dia. Qual pai - e principalmente mães - que nunca falou para seu filho tomar cuidado ao brincar, não falar com estranhos, não aceitar nada de ninguém etc, quanto mais em um passeio fora dos limites da escola? Vale dizer, não é lícito aos pais simplesmente transferir à escola o dever de educar seus filhos, imputando-lhe a culpa por todo e qualquer evento danoso. É normal que criança de seis anos se machuque ao brincar, porque é próprio da sua inexperiência e imaturidade. No caso em exame, a vítima se acidentou enquanto tentava subir pela lateral do escorregador, fato esse que poderia ter ocorrido tanto na presença dos pais como na escola. O embargado possuía funcionários vigiando e cuidando dos estudantes para que não ocorresse qualquer tipo de problema durante o passeio. Ocorrido o evento danoso, prestaram auxílio ao menor, levando-o para o hospital. 3. Embora lamentável a ocorrência do evento, injusto impingir-se ao Colégio La Salle o dever de indenizar. Da observação de tantos fatos trazidos à vida forense, também se colhem infortúnios variados, cujas causas residem exclusivamente no fator humano, o que é o caso em análise.4. Ausente o nexo causal entre o fato e a conduta dos prepostos da escola, também não há falar em pagamento de indenização fulcrada no art. 1.538 do Código Civil de 1916.

Data do Julgamento : 20/10/2004
Data da Publicação : 10/02/2005
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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