TJDF EICAPC-20010150039033EIC
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. EMPRESA REMETENTE DE MERCADORIA QUE SUPORTA O TRANSPORTE. PROVA. CLÁUSULA CIF. DIREITO DE CRÉDITO. ARTIGO 155, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Possível que, por outros meios de prova que não a apresentação da primeira via do CTRC (conhecimento de transporte rodoviário de carga), possa demonstrar a empresa remetente de mercadoria o fato de que contratou fretes com a empresa transportadora e suportou os ônus dessa contratação, assim fazendo jus ao direito de se creditar do ICMS recolhido pela transportadora, uma vez que foi a efetiva tomadora do serviço e em face do princípio da não cumulatividade, expresso no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Fato, na espécie, demonstrado pela perícia judicial.No caso, dos conhecimentos de transporte rodoviário de carga sempre consta frete pago (pela empresa remetente) e não frete a pagar (pelo destinatário da mercadoria). Cuida-se do conhecido preço CIF (cost, insurance and freight), que inclui o custo da mercadoria, o seguro de transporte e o frete. Evidente, assim, que a remetente da mercadoria foi a tomadora do serviço de transporte, que pagou, sendo, portanto, a titular do direito de crédito do recolhimento do ICMS feito pela transportadora. Nessas condições, não se poderia concretizar o temor do Fisco do Distrito Federal de que os destinatários das mercadorias, em outras unidades federativas, também se creditassem do recolhimento do ICMS sobre o preço do transporte. Não se poderiam creditar do que não suportaram.Embargos infringentes providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. EMPRESA REMETENTE DE MERCADORIA QUE SUPORTA O TRANSPORTE. PROVA. CLÁUSULA CIF. DIREITO DE CRÉDITO. ARTIGO 155, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Possível que, por outros meios de prova que não a apresentação da primeira via do CTRC (conhecimento de transporte rodoviário de carga), possa demonstrar a empresa remetente de mercadoria o fato de que contratou fretes com a empresa transportadora e suportou os ônus dessa contratação, assim fazendo jus ao direito de se creditar do ICMS recolhido pela transportadora, uma vez que foi a efetiva tomadora do serviço e em face do princípio da não cumulatividade, expresso no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Fato, na espécie, demonstrado pela perícia judicial.No caso, dos conhecimentos de transporte rodoviário de carga sempre consta frete pago (pela empresa remetente) e não frete a pagar (pelo destinatário da mercadoria). Cuida-se do conhecido preço CIF (cost, insurance and freight), que inclui o custo da mercadoria, o seguro de transporte e o frete. Evidente, assim, que a remetente da mercadoria foi a tomadora do serviço de transporte, que pagou, sendo, portanto, a titular do direito de crédito do recolhimento do ICMS feito pela transportadora. Nessas condições, não se poderia concretizar o temor do Fisco do Distrito Federal de que os destinatários das mercadorias, em outras unidades federativas, também se creditassem do recolhimento do ICMS sobre o preço do transporte. Não se poderiam creditar do que não suportaram.Embargos infringentes providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2005
Data da Publicação
:
23/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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