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Jurisprudência


TJDF EICAPC-20020110337055EIC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES - SENTENÇA TERMINATIVA - INADMISSIBILIDADE. O art. 530 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houve reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Assim, por força da nova redação conferida ao art. 530 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, os embargos infringentes, no que diz respeito à apelação, só são cabíveis quando a sentença tenha julgado o meritum causae e o acórdão recorrido a tenha reformado.Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 18/05/2005
Data da Publicação : 21/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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