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Jurisprudência


TJDF EICAPC-20030110019115EIC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENDE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER TÉCNICO. FACÇÃO. VEÍCULOS FORA DO LOCAL. DINÂMICA DO EVENTO. IMPRESTABILIDADE. ARTIGO 333, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Tratando-se de concessionária de serviço público, e ante responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Carta Magna), cumpre a esta se desincumbir, sem deixar reparos, do fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil.2. Não há o que se falar em inversão do ônus da prova em desfavor do terceiro (art. 333, II, do Código de Processo Civil).3. O parecer técnico elaborado por profissional contratado pela parte, quando os veículos não mais se encontravam no local do evento, por si só, não tem o condão de comprovar os fatos alegados na petição inicial.4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 22/03/2006
Data da Publicação : 28/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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