TJDF EICAPC-20030110195498EIC
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA - VOTO MINORITÁRIO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.01.Os concorrentes têm apenas expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.02.Não há falar em diferenças remuneratórias, ainda que a título de indenização, ou efeito retroativo. Apenas o exercício da função, com a prestação de serviços realizada pelos servidores públicos, em nome dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, gera direito ao recebimento da respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa. 03.Não vislumbro qualquer mácula no ato praticado pela Administração, ao proceder oportunamente à nomeação dos candidatos inscritos no certame, sem contudo restar devida qualquer indenização, uma vez que não houve a contraprestação do serviço. 04.Recurso provido. Maioria.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA - VOTO MINORITÁRIO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.01.Os concorrentes têm apenas expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.02.Não há falar em diferenças remuneratórias, ainda que a título de indenização, ou efeito retroativo. Apenas o exercício da função, com a prestação de serviços realizada pelos servidores públicos, em nome dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, gera direito ao recebimento da respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa. 03.Não vislumbro qualquer mácula no ato praticado pela Administração, ao proceder oportunamente à nomeação dos candidatos inscritos no certame, sem contudo restar devida qualquer indenização, uma vez que não houve a contraprestação do serviço. 04.Recurso provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
13/04/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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