TJDF EICAPC-20030110686977EIC
DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO DETRAN-DF. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS: ART. 8º, § 1º, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LEI DISTRITAL Nº 3.137/03. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL POR INVASÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 97 DA CF/88 E ART. 481 DO CPC) 1. O art. 8º e seu § 1º, da CF/88, estabelecem que, reconhecido o direito à anistia pela administração pública, o retorno ao cargo assegura direitos ao anistiado como se este estivesse em serviço ativo, com efeitos pecuniários a partir da promulgação da Constituição da República, vedada, qualquer remuneração retroativa a período anterior à vigência da Constituição Federal.2. A Lei Distrital nº 3.137/03, de 14 de março de 2003, que vedou o direito à reparação econômica aos anistiados políticos, civis ou militares, readmitidos ou reintegrados aos respectivos cargos, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, consubstanciados em ato administrativo que reintegrou o apelante ao cargo, datado de 03 de setembro de 1996. Ademais, tal norma colide com o art. 8º do ADCT, norma constitucional de eficácia plena, que torna desnecessária a edição de lei sobre o tema. Também conforme o art. 21 da CF/88, a matéria relativa à anistia insere-se na competência legislativa privativa da União; não cabe aos entes federados sobre ela dispor.3. É desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade (art. 97, CF/88), quando a inconstitucionalidade de norma semelhante já foi declarada pelo plenário do excelso Supremo Tribunal Federal (481, parágrafo único, CPC) (RE 275.480-3/PR). 4. Recurso não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO DETRAN-DF. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS: ART. 8º, § 1º, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LEI DISTRITAL Nº 3.137/03. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL POR INVASÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 97 DA CF/88 E ART. 481 DO CPC) 1. O art. 8º e seu § 1º, da CF/88, estabelecem que, reconhecido o direito à anistia pela administração pública, o retorno ao cargo assegura direitos ao anistiado como se este estivesse em serviço ativo, com efeitos pecuniários a partir da promulgação da Constituição da República, vedada, qualquer remuneração retroativa a período anterior à vigência da Constituição Federal.2. A Lei Distrital nº 3.137/03, de 14 de março de 2003, que vedou o direito à reparação econômica aos anistiados políticos, civis ou militares, readmitidos ou reintegrados aos respectivos cargos, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, consubstanciados em ato administrativo que reintegrou o apelante ao cargo, datado de 03 de setembro de 1996. Ademais, tal norma colide com o art. 8º do ADCT, norma constitucional de eficácia plena, que torna desnecessária a edição de lei sobre o tema. Também conforme o art. 21 da CF/88, a matéria relativa à anistia insere-se na competência legislativa privativa da União; não cabe aos entes federados sobre ela dispor.3. É desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade (art. 97, CF/88), quando a inconstitucionalidade de norma semelhante já foi declarada pelo plenário do excelso Supremo Tribunal Federal (481, parágrafo único, CPC) (RE 275.480-3/PR). 4. Recurso não-provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2006
Data da Publicação
:
16/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão