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Jurisprudência


TJDF EICAPC-20060110251516EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003 - SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO - ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI Nº 4.090/1962.1. Considerando que Lei Distrital nº 3.279/2003, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/1990, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, há previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/1962).2. Cabe ao Distrito Federal, nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC, o dever de arcar com os honorários advocatícios.3. Embargos Infringentes providos. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2007
Data da Publicação : 03/05/2007
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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