TJDF EIR - 1012380-20160710017232EIR
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE AUTOMÓVEL. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.1. Pela conjugação do artigo 158; da alínea b do inciso III do artigo 564; e do artigo 167, todos do Código de Processo Penal observa-se que o legislador fez a clara opção de impor a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, salvo se os vestígios tiverem desaparecido, hipótese única em que se admitirá a supressão do exame pericial pela prova testemunhal. Desse modo, está evidente a clareza e peremptoriedade das disposições legais atinentes à necessidade de exame de corpo de delito nos crimes de deixam vestígios, não comportando qualquer interpretação criativa ou benevolente do Juiz, sob pena de extrapolar o alcance interpretativo permitido pelo texto da norma e de se tornar legislador positivo, o que não pode ser tolerado.2. No caso, apesar de a Autoridade Policial ter entregue à vítima o memorando que encaminhava seu veículo ao Instituto de Criminalística da PCDF para perícia, esta parece ter ignorado, pois não consta tenha comparecido, não estando nos autos nem o respectivo laudo, nem as razões por que, eventualmente, os exames tenham sido inviabilizados, o que impõe a exclusão dessa qualificadora.3. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto vencido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE AUTOMÓVEL. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.1. Pela conjugação do artigo 158; da alínea b do inciso III do artigo 564; e do artigo 167, todos do Código de Processo Penal observa-se que o legislador fez a clara opção de impor a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, salvo se os vestígios tiverem desaparecido, hipótese única em que se admitirá a supressão do exame pericial pela prova testemunhal. Desse modo, está evidente a clareza e peremptoriedade das disposições legais atinentes à necessidade de exame de corpo de delito nos crimes de deixam vestígios, não comportando qualquer interpretação criativa ou benevolente do Juiz, sob pena de extrapolar o alcance interpretativo permitido pelo texto da norma e de se tornar legislador positivo, o que não pode ser tolerado.2. No caso, apesar de a Autoridade Policial ter entregue à vítima o memorando que encaminhava seu veículo ao Instituto de Criminalística da PCDF para perícia, esta parece ter ignorado, pois não consta tenha comparecido, não estando nos autos nem o respectivo laudo, nem as razões por que, eventualmente, os exames tenham sido inviabilizados, o que impõe a exclusão dessa qualificadora.3. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto vencido.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
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