TJDF EIR - 1019772-20120510055306EIR
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. OFENSA AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 1. Há contradição na votação dos quesitos quando os jurados, após reconhecerem que ocorreu o crime de homicídio tentado e que o acusado concorreu para a sua prática, ao votarem o quesito genérico, absolveram o réu.2. Havendo contradição nas respostas aos quesitos, o Juiz Presidente do Júri deve explicar aos jurados em que consiste a contradição e realizar nova votação, conforme previsão do art. 490 do Código de Processo Penal.3. Patente a violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, o julgamento deve ser anulado e o acusado submetido a novo júri.4.Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. OFENSA AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 1. Há contradição na votação dos quesitos quando os jurados, após reconhecerem que ocorreu o crime de homicídio tentado e que o acusado concorreu para a sua prática, ao votarem o quesito genérico, absolveram o réu.2. Havendo contradição nas respostas aos quesitos, o Juiz Presidente do Júri deve explicar aos jurados em que consiste a contradição e realizar nova votação, conforme previsão do art. 490 do Código de Processo Penal.3. Patente a violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, o julgamento deve ser anulado e o acusado submetido a novo júri.4.Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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