TJDF EIR - 1049324-20170020097253EIR
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da última condenação, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, sendo inviável a consideração da data do último crime cometido no curso da execução para esse fim. 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da última condenação, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, sendo inviável a consideração da data do último crime cometido no curso da execução para esse fim. 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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