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Jurisprudência


TJDF EIR - 1049324-20170020097253EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da última condenação, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, sendo inviável a consideração da data do último crime cometido no curso da execução para esse fim. 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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