TJDF EIR - 1057891-20160310023963EIR
Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Menoridade relativa. Reincidência. Concurso formal. 1 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal por circunstância judicial desfavorável. 2 - A menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. Admite-se, no entanto, a compensação se o acusado é multirreincidente. 3 - A subtração de patrimônios de vítimas distintas na mesma ação caracteriza concurso formal de crimes (art. 70, CP), devendo a fração de aumento da pena ser proporcional ao número de vítimas atingidas. 4 - Embargos infringentes providos em parte.
Ementa
Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Menoridade relativa. Reincidência. Concurso formal. 1 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal por circunstância judicial desfavorável. 2 - A menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. Admite-se, no entanto, a compensação se o acusado é multirreincidente. 3 - A subtração de patrimônios de vítimas distintas na mesma ação caracteriza concurso formal de crimes (art. 70, CP), devendo a fração de aumento da pena ser proporcional ao número de vítimas atingidas. 4 - Embargos infringentes providos em parte.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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