TJDF EIR - 1060877-20150111075108EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. JUSTA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO CAUSADO. INDICAÇÃO DOS BENS. DECRETO-LEI 3240/41. 1) Para fins de concessão do pedido de arresto é suficiente o recebimento da denúncia para a demonstração de justa causa, sendo certo que os crimes a serem analisados não necessitam ter vinculação direta com os bens atingidos pela constrição. 2) Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 devem ser objetos da medida de arresto aqueles bens que forem devidamente indicados. 3) Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. JUSTA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO CAUSADO. INDICAÇÃO DOS BENS. DECRETO-LEI 3240/41. 1) Para fins de concessão do pedido de arresto é suficiente o recebimento da denúncia para a demonstração de justa causa, sendo certo que os crimes a serem analisados não necessitam ter vinculação direta com os bens atingidos pela constrição. 2) Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 devem ser objetos da medida de arresto aqueles bens que forem devidamente indicados. 3) Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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