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Jurisprudência


TJDF EIR - 1061784-20160410029748EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO. VIA PÚBLICA. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. REGISTRO TARDIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas, no recinto do lar. Não obstante, faz-se necessário, para um édito condenatório, que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova. 2. No caso dos autos, os fatos se deram em via pública, com a presença de testemunhas, as quais contudo não foram ouvidas, tendo o embargante negado a ocorrência dos fatos, restando apenas a palavra isolada da vítima que, estranhamente, apenas realizou o registro da ocorrência mais de um ano depois, oportunidade em que estava em conflito de separação matrimonial com o réu e tinha motivação para pretender prejudicá-lo. 3. Sobressai a dúvida, seja da não ocorrência das agressões, seja da ausência de expressão da conduta para ensejar uma interferência penal. Como cediço, no sistema processual penal brasileiro vige o princípio do in dúbio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do acusado, pois ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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