TJDF EIR - 1094091-20170020180722EIR
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DESTA DATA DE INTERRUPÇÃO APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. No caso, o embargante tinha execuções criminais em curso quando cometeu novo crime em 02/06/2012, sobrevindo nova condenação penal que, transitada em julgado em 24/01/2017, foi apensada às demais para unificação das penas e consequente definição do regime prisional. Trata-se a concretude de hipótese quando o crime a que se refere a nova condenação foi cometido no curso da execução, o que representou falta disciplinar grave e interrupção do prazo de aquisição de benefícios executórios. Deve, portanto, ser mantida esta data, tal qual determinado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, como marco inicial para a aquisição dos benefícios executórios após operada a unificação das penas. 3.Recurso conhecido. Deu-se provimento.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DESTA DATA DE INTERRUPÇÃO APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. No caso, o embargante tinha execuções criminais em curso quando cometeu novo crime em 02/06/2012, sobrevindo nova condenação penal que, transitada em julgado em 24/01/2017, foi apensada às demais para unificação das penas e consequente definição do regime prisional. Trata-se a concretude de hipótese quando o crime a que se refere a nova condenação foi cometido no curso da execução, o que representou falta disciplinar grave e interrupção do prazo de aquisição de benefícios executórios. Deve, portanto, ser mantida esta data, tal qual determinado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, como marco inicial para a aquisição dos benefícios executórios após operada a unificação das penas. 3.Recurso conhecido. Deu-se provimento.
Data do Julgamento
:
30/04/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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