TJDF EIR - 1094502-20170020197068EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, mas sim a data da última prisão. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, mas sim a data da última prisão. 2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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