main-banner

Jurisprudência


TJDF EIR - 1095188-20160310235734EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Pela conjugação do artigo 158; da alínea b do inciso III do artigo 564; e do artigo 167, todos do Código de Processo Penal observa-se que o legislador fez a clara opção de impor a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, salvo se os vestígios tiverem desaparecido, hipótese em que se admitirá o suprimento pela prova testemunhal. 2. No caso, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão, foram apreendidos, em local próximo ao do fato delituoso, a bicicleta subtraída, bem como um alicate de cortar vergalhão, um cadeado e uma corrente. Memorando foi endereçado ao Instituto de Criminalística para que o alicate, o cadeado e a corrente apreendidos fossem submetidos a perícia técnica. Constata-se pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Memorando referidos que os vestígios materiais do crime existiam e estavam sob o poder do Estado, os quais inclusive foram encaminhados à perícia. Desse modo, segundo os dispositivos legais acima referidos, era indispensável a realização do exame pericial para a constatação da qualificadora de rompimento de obstáculo, sendo que a prova testemunhal não poderia supri-lo. Ademais, o tempo necessário para a realização da perícia não colocaria em risco ou desguarnecido o patrimônio da vítima, vez que o exame seria realizado sobre o cadeado, a corrente e o alicate, todos apreendidos. 3. Assim, não verificada nenhuma excepcionalidade, nem eventual impossibilidade de realização da perícia seja por desaparecimento de vestígios, seja por qualquer outra causa, não há que se falar em aplicação da ressalva a que se refere o art. 167, CPP. 4. Recurso conhecido e provido para fazer prevalecer o voto vencido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão