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Jurisprudência


TJDF EIR - 1099163-20140910053417EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISTRITO FEDERAL NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, ANTES DA LEI Nº 13.531/2017. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não havia incluído o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais antes da publicação da Lei nº 13.531/2017 configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples. 2. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, já que, ao crime de dano qualificado, se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal. 3. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar a ação penal em que se apura a prática do crime de dano simples, porquanto se trata de ação penal privada, sujeita à iniciativa da vítima. Por conseguinte, deve o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de uma das condições da ação, a saber, a legitimidade ativa. 4. Deixa-se de determinar a intimação do ofendido, a saber, do Distrito Federal, para que, se desejar, ajuíze a ação penal privada no prazo decadencial de seis meses contado da intimação, uma vez que, no caso dos autos, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato já foi ultrapassado, tendo em vista que restaram sem efeito os marcos interruptivos da prescrição após a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto minoritário, a fim de desclassificar o crime de dano qualificado para o delito de dano simples e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
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