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Jurisprudência


TJDF EIR - 1100380-20160020426120EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA E RESENHA DE OBRAS. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR NO ÂMBITO DO DF. PROIBIÇÃO LEGAL DE OMISSÃO JUDICIAL. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍOIOS GERAIS DO DIREITO. SUPERVENIENTE PORTARIA VEP 010/2016. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO PROVIDO. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da viabilidade da concessão de remição por atividades não expressas em lei, dentre elas a leitura de obras, interpretação extensiva a favor da parte do artigo 126 da Lei de Execuções Penais. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 44/2013, exigiu regulamentação pelos Tribunais e a adoção de medidas administrativa e de infraestrutura necessárias à concessão do direito de remição por leitura e resenha de obras literárias, construído a partir da interpretação teleológica do artigo 126 da Lei de Execuções Penais. 3. Na hipótese concretizada, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e o voto majoritário em sede de Agravo em Execução, decidiram que a apreciação do mérito do pedido formulado pelo embargante no Juízo de origem demandaria a integral regulamentação da matéria, portanto relegado a análise posterior, já que ainda pendente no âmbito do Distrito Federal. 4. Nos termos do art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz não pode abster-se de decidir ao argumento de lacuna legal, devendo, nesta hipótese, decidir com aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. 5. Na hipótese, ocorreu superveniente regulamentação da matéria através da Portaria VEP 010/2016, edita pelo MMº Juiz da Vara de Execuções Penais do DF, impondo-se a análise de se as leituras e resenhas apresentadas pelo agravante são aptas à remissão pleiteada, à luz do novo regramento disciplinador editado, cuja eventual lacuna ainda existente deverá ser suprida pelo Juiz que proceder a análise, vedada abstenção. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
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