TJDF EIR - 1100681-20160110286560EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. PENA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES OCORRIDAS ANTERIORMENTE AO PRAZO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. O conceito de maus antecedentes é bem mais amplo do que o de reincidência, pelo que não se afastam, para sua consideração, as condenações ocorridas anteriormente ao prazo depurador de cinco anos. Tanto que o caput do art. 64 do Código Penal taxativamente prescreve que, apenas para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior uma vez decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior (inc. I do art. 64, CP). O texto legal não estende o período depurador de cinco anos aos maus antecedentes. Jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PENA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES OCORRIDAS ANTERIORMENTE AO PRAZO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. O conceito de maus antecedentes é bem mais amplo do que o de reincidência, pelo que não se afastam, para sua consideração, as condenações ocorridas anteriormente ao prazo depurador de cinco anos. Tanto que o caput do art. 64 do Código Penal taxativamente prescreve que, apenas para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior uma vez decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior (inc. I do art. 64, CP). O texto legal não estende o período depurador de cinco anos aos maus antecedentes. Jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Embargos desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
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