TJDF EIR - 1101614-20170020214863EIR
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXADA COMO MARCO PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO A DATA DO SEU RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante novo entendimento da Terceira Seção do STJ delineado no julgamento do REsp 1.557.461/SC, ao proceder à unificação de penas e de regime em razão de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há falar em alteração do marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios. 3. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXADA COMO MARCO PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO A DATA DO SEU RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante novo entendimento da Terceira Seção do STJ delineado no julgamento do REsp 1.557.461/SC, ao proceder à unificação de penas e de regime em razão de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há falar em alteração do marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios. 3. Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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