TJDF EIR - 1105875-20170020229283EIR
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA DO COMETIMENTO DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a alteração do marco inicial para o cálculo dos benefícios executórios somente ocorre quando praticado crime doloso, após o início da execução definitiva ou provisória e seja reconhecido como falta disciplinar de natureza grave, como in casu. 3. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA DO COMETIMENTO DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a alteração do marco inicial para o cálculo dos benefícios executórios somente ocorre quando praticado crime doloso, após o início da execução definitiva ou provisória e seja reconhecido como falta disciplinar de natureza grave, como in casu. 3. Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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