TJDF EIR - 1107988-20170020208140EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DO FALTA GRAVE. ÚLTIMO CRIME. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena, para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios a data do cometimento do último crime pelo reeducando, qual seja, 29.3.2015, o que foi também considerado como falta grave, de maneira que tal proceder se ajusta ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DO FALTA GRAVE. ÚLTIMO CRIME. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena, para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios a data do cometimento do último crime pelo reeducando, qual seja, 29.3.2015, o que foi também considerado como falta grave, de maneira que tal proceder se ajusta ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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