TJDF EIR - 1107991-20180020018665EIR
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumpridapara determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante precedente do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumpridapara determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante precedente do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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