TJDF EIR - 1109580-20161210027930EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMONIO DO DISTRITO FEDERAL. DANO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, embora o Distrito Federal seja ente federativo, o antigo inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção aos bens distritais e, ausente expressa disposição legal, é vedada a interpretação analógica in malam partem. 2. A Lei nº 13.531, de 7 de dezembro de 2017, inclui o Distrito Federal no rol do dano qualificado, modificando a redação do artigo 163 do Código Penal.Todavia, no caso dos autos, o delito foi cometido em 15 de junho de 2016, ou seja, antes da entrada em vigor daquela norma, devendo se aplicar ao caso, portanto, a lei regente a época dos fatos, que não incluía o Distrito Federal, configurando-se, assim, o delito de dano simples. 3. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMONIO DO DISTRITO FEDERAL. DANO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, embora o Distrito Federal seja ente federativo, o antigo inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção aos bens distritais e, ausente expressa disposição legal, é vedada a interpretação analógica in malam partem. 2. A Lei nº 13.531, de 7 de dezembro de 2017, inclui o Distrito Federal no rol do dano qualificado, modificando a redação do artigo 163 do Código Penal.Todavia, no caso dos autos, o delito foi cometido em 15 de junho de 2016, ou seja, antes da entrada em vigor daquela norma, devendo se aplicar ao caso, portanto, a lei regente a época dos fatos, que não incluía o Distrito Federal, configurando-se, assim, o delito de dano simples. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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