TJDF EIR - 1115482-20171310028147EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 2. O dano moral tem natureza extrapatrimonial, de sorte que não necessita observar estrita proporcionalidade com o valor dos bens subtraídos das vítimas. O que se busca, em síntese, é compensar a violação aos direitos da personalidade das vítimas. 3. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado no acórdão a título de danos morais in re ipsa, em favor de cada uma das vítimas, deve ser mantido, porquanto não denota excesso e observa os parâmetros jurisprudenciais pertinentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 2. O dano moral tem natureza extrapatrimonial, de sorte que não necessita observar estrita proporcionalidade com o valor dos bens subtraídos das vítimas. O que se busca, em síntese, é compensar a violação aos direitos da personalidade das vítimas. 3. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado no acórdão a título de danos morais in re ipsa, em favor de cada uma das vítimas, deve ser mantido, porquanto não denota excesso e observa os parâmetros jurisprudenciais pertinentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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