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Jurisprudência


TJDF EIR - 1118457-20180020004983EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das sanções provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução, e a data da última falta grave/último recolhimento, para o crime praticado após o início da execução. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo a data da última falta grave como marco temporal para o cálculo da progressão de regime.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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