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Jurisprudência


TJDF EIR - 182339-20000110692770EIR

Ementa
PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. SANÇÃO - ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90. PENA APLICADA - EXORBITÂNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. ART. 2º, § 1º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Justiça vêm pontificando que o artigo 14 da LAT permanece em vigor, no que tange ao preceito, contudo, em relação à pena privativa de liberdade cominada, os limites previstos são aqueles preconizados pelo artigo 8º da Lei nº 8.072/90. Logo, revela-se exorbitante pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, máxime se as circunstâncias judiciais não eram de tudo desfavoráveis ao embargante.O tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 6.368/76 não figura no rol dos crimes equiparados a hediondos pela Lei nº 8.072/90 e, por isso mesmo, a vedação estampada no § 1º do art. 2º deste diploma legal não lhe é aplicável.Recurso provido, com a redução da pena aplicada, bem assim, para a fixação de regime mais brando e progressivo.

Data do Julgamento : 12/03/2003
Data da Publicação : 26/11/2003
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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