TJDF EIR - 216614-20020410004253EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANTIDO VOTO MAJORITÁRIO PARA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA APRECIE A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. -A soberania do Júri Popular não impede a recorribilidade de sua decisão, quando manifestamente contrária à prova dos autos.-A futilidade de um crime consiste na desproporção entre o fato e a valoração exacerbada por parte daquele que se sentiu ofendido, causando um resultado vazio de motivação. Ainda que se permita chegar à conclusão de que houve uma discussão entre o acusado e a vítima, não se pode considerar causa bastante para afastar o motivo fútil, mormente se provado que estes não eram desafetos.-Evidenciado que o Conselho de Sentença ancorou sua decisão somente no depoimento do réu, que não se coaduna com os demais elementos de prova coligidos, merecem prevalecer os votos majoritários do acórdão impugnado, que determinou a submissão do acusado a novo julgamento. -Negado provimento aos embargos, por maioria.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANTIDO VOTO MAJORITÁRIO PARA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA APRECIE A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. -A soberania do Júri Popular não impede a recorribilidade de sua decisão, quando manifestamente contrária à prova dos autos.-A futilidade de um crime consiste na desproporção entre o fato e a valoração exacerbada por parte daquele que se sentiu ofendido, causando um resultado vazio de motivação. Ainda que se permita chegar à conclusão de que houve uma discussão entre o acusado e a vítima, não se pode considerar causa bastante para afastar o motivo fútil, mormente se provado que estes não eram desafetos.-Evidenciado que o Conselho de Sentença ancorou sua decisão somente no depoimento do réu, que não se coaduna com os demais elementos de prova coligidos, merecem prevalecer os votos majoritários do acórdão impugnado, que determinou a submissão do acusado a novo julgamento. -Negado provimento aos embargos, por maioria.
Data do Julgamento
:
12/05/2004
Data da Publicação
:
21/06/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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