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Jurisprudência


TJDF EIR - 235418-20030710119439EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO E EXTORSÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS. FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA A MANDO DOS ACUSADOS. EXTORSÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. SANÇÕES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS GRAVOSO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a diferença entre o crime de roubo e o de extorsão está na imprescindibilidade ou não do comportamento da vítima, isto é, se o agente apodera-se da res independentemente da participação da vítima, tem-se o roubo. Já a extorsão ocorre quando a participação da vítima for absolutamente necessária para o agente alcançar ou tentar a locupletação. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, obriga-a a fornecer senha bancária. Precedentes do STJ.Os delitos de roubo e de extorsão, por não constituírem crimes da mesma espécie, devem ser sancionados autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do cúmulo material.Entretanto, os embargos infringentes constituem recurso exclusivo da defesa. Em atendimento ao princípio da ne reformatio in pejus, não há como se adotar o entendimento mais gravoso aos réus, que reconheceu a prática do crime de extorsão em concurso material com roubo, já que o resultado do julgamento da apelação lhes é mais favorável, tendo prevalecido o voto do eminente relator, que entendeu presentes roubo consumado e roubo tentado em continuidade delitiva.Ao subtraírem o cartão bancário da vítima e forçarem-na a fornecer a sua senha, isso depois de lhe haverem subtraído outros bens, praticaram os embargantes um segundo ilícito criminal, que não resta absorvido pelo anterior roubo. A qualificadora do inciso V do §2º do art. 157 do Código Penal incide, como no caso, no roubo, se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. E não absorve uma segunda conduta ilícita de subtrair cartão bancário da vítima, forçá-la a dizer sua senha e tentar retirar numerário da conta bancária da mesma.Embargos infringentes desprovidos.

Data do Julgamento : 14/12/2005
Data da Publicação : 02/02/2006
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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