TJDF EIR - 236540-20020110988178EIR
RAPTO VIOLENTO E ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LEI N.º 11.106/05. ELEMENTAR MULHER HONESTA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 41, DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.1.Com o advento da Lei n.º 11.106/05, e no caso específico do art. 219, do CP, não ocorreu a abolitio criminis, mas a novatio legis in pejus, pois a Lei Penal não deixou de considerar aquele fato descrito no dispositivo revogado como crime, pois acabou incorporando-o, de forma mais abrangente, em outro dispositivo legal (art. 148, § 1º, inciso V), ampliando o sujeito passivo - ao invés de mulher honesta, passou a ser qualquer pessoa - e majorando a sanção penal.2.Mulher honesta, segundo a doutrina majoritária, é aquela recatada sexualmente, de modo que, se tal recato não restar demonstrado, não há fato típico, impondo-se a absolvição do réu.3.Se a denúncia não obedeceu ao disposto no art. 41, do CPP, de modo a permitir o reconhecimento da continuidade delitiva, esta deve ser afastada.4.Uma vez afastada a continuidade delitiva que serviu como argumento para não se considerar a atenuante da menoridade penal, esta deve ser restabelecida, compensando-se com a reincidência.5.Embargos infringentes providos.
Ementa
RAPTO VIOLENTO E ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LEI N.º 11.106/05. ELEMENTAR MULHER HONESTA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 41, DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.1.Com o advento da Lei n.º 11.106/05, e no caso específico do art. 219, do CP, não ocorreu a abolitio criminis, mas a novatio legis in pejus, pois a Lei Penal não deixou de considerar aquele fato descrito no dispositivo revogado como crime, pois acabou incorporando-o, de forma mais abrangente, em outro dispositivo legal (art. 148, § 1º, inciso V), ampliando o sujeito passivo - ao invés de mulher honesta, passou a ser qualquer pessoa - e majorando a sanção penal.2.Mulher honesta, segundo a doutrina majoritária, é aquela recatada sexualmente, de modo que, se tal recato não restar demonstrado, não há fato típico, impondo-se a absolvição do réu.3.Se a denúncia não obedeceu ao disposto no art. 41, do CPP, de modo a permitir o reconhecimento da continuidade delitiva, esta deve ser afastada.4.Uma vez afastada a continuidade delitiva que serviu como argumento para não se considerar a atenuante da menoridade penal, esta deve ser restabelecida, compensando-se com a reincidência.5.Embargos infringentes providos.
Data do Julgamento
:
19/10/2005
Data da Publicação
:
21/02/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão