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Jurisprudência


TJDF EIR - 814620-20130110974618EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE REDUZIU A PENA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA, FIXOU O REGIME ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, embora a natureza da droga, a saber, crack, pese contra o recorrente, a quantidade de droga apreendida não foi de elevada monta (2,10g de massa líquida de crack), autorizando a aplicação da fração máxima para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Aplicada uma pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, sendo o réu primário e tendo sido valoradas as circunstâncias judiciais de forma majoritariamente favorável, mostra-se adequado o regime aberto para o cumprimento da pena. 3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (2,10g de massa líquida de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme estabelecido no voto minoritário da apelação criminal. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto vencido, que aplicoua fração máxima pela causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduziu a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, fixou o regime aberto para o cumprimento da pena e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
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