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Jurisprudência


TJDF EIR - 866479-20130410051767EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. ROUBO (POR TRÊS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE CRIMES. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Denota-se especial reprovabilidade na conduta de agentes criminosos que praticam crimes de roubo contra adolescentes, valendo-se da vulnerabilidade e da menor possibilidade de defesa das vítimas, de modo a facilitar as suas atividades delituosas. 2. Ocorrendo, no mesmo contexto a prática de crimes de roubo, que abarcaram o patrimônio de três vítimas, e um crime de corrupção de menor, impõe-se aplicar um único aumento da pena nos termos trazidos pelo artigo 70, caput, parte inicial do Código Penal (concurso formal próprio) para as quatro condutas praticadas (três roubos e um de corrupção de menor). 3. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até dois terços da pena, é o número de infrações cometidas. Adota-se o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços. 4. Dado parcial provimento aos Embargos Infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário apenas no tocante à aplicação do concurso formal próprio no patamar de 1/4 (um quarto).

Data do Julgamento : 11/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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