TJDF EIR - 877064-20150020036868EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. CÂMARA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RELATIVAS ÀS EXECUÇÕES. ARTIGO 111 E 118, INCISO II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PATAMAR FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DA LIBERDAE. 1. A norma inscrita no artigo 44, §5º do Código Penal deve ser interpretada em conjunto com a sistemática exposta nos artigos 111 e 118 da LEP. Correta a conversão para o regime semiaberto se a soma das duas execuções ultrapassa o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, ainda que, isoladamente, tenha sido fixado o regime aberto e concedida a substituição por restritiva de direitos (precedentes) . 2. Embargos infringentes conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CÂMARA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RELATIVAS ÀS EXECUÇÕES. ARTIGO 111 E 118, INCISO II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PATAMAR FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DA LIBERDAE. 1. A norma inscrita no artigo 44, §5º do Código Penal deve ser interpretada em conjunto com a sistemática exposta nos artigos 111 e 118 da LEP. Correta a conversão para o regime semiaberto se a soma das duas execuções ultrapassa o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, ainda que, isoladamente, tenha sido fixado o regime aberto e concedida a substituição por restritiva de direitos (precedentes) . 2. Embargos infringentes conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão