TJDF EIR - 877591-20141210041592EIR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 147 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de a Lei 11.340/2006 prever a possibilidade de aplicação de outras sanções de natureza extrapenal, na hipótese de descumprimento das medidas protetivas, não impede que o agente seja também denunciado quando incorrer na prática do crime insculpido no art. 330 do Código Penal, tendo em vista a independência das esferas civil e penal. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o crime é praticado com grave ameaça, ex vi artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 147 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de a Lei 11.340/2006 prever a possibilidade de aplicação de outras sanções de natureza extrapenal, na hipótese de descumprimento das medidas protetivas, não impede que o agente seja também denunciado quando incorrer na prática do crime insculpido no art. 330 do Código Penal, tendo em vista a independência das esferas civil e penal. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o crime é praticado com grave ameaça, ex vi artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
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