TJDF EIR - 877729-20140110101955EIR
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS SATISFEITOS. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA PECUNIÁRIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Demonstrado que o agente é primário e não possui antecedentes, bem como que não se dedica à atividade ou organização criminosa, além de ser inexpressiva a quantidade da droga apreendida, impõe-se a aplicação da causa de diminuição no seu grau máximo de 2/3, a qual atende aos critérios da necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime em espécie. 2. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas a culpabilidade e a circunstância especial do art. 42 da LAT são desfavoráveis ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos. 3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4. Mantém-se a pena pecuniária aplicada na sentença, em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS SATISFEITOS. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA PECUNIÁRIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Demonstrado que o agente é primário e não possui antecedentes, bem como que não se dedica à atividade ou organização criminosa, além de ser inexpressiva a quantidade da droga apreendida, impõe-se a aplicação da causa de diminuição no seu grau máximo de 2/3, a qual atende aos critérios da necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime em espécie. 2. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas a culpabilidade e a circunstância especial do art. 42 da LAT são desfavoráveis ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos. 3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4. Mantém-se a pena pecuniária aplicada na sentença, em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
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