TJDF EIR - 878619-20130110730115EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - VIABILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve pelo princípio in dúbio pro societate. A pronúncia deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. Não cabe ao magistrado adentrar ao meritum causae, admitindo-se, tão somente, a análise da probabilidade de procedência da acusação. 2. Na hipótese, correto o entendimento externado pelos votos majoritários que, reformando parcialmente a r. sentença apelada, impõe a admissão, na decisão de pronúncia, também da qualificadora prevista no inc. I, § 2º, art. 121, do Código Penal (motivo torpe), a fim de ser ela submetida à apreciação do Conselho de Sentença, uma vez não destoante da prova carreada aos autos e presente os indícios mínimos de sua ocorrência, sob pena de usurpação da sua competência soberana prevista na Constituição Federal. 3. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - VIABILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve pelo princípio in dúbio pro societate. A pronúncia deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. Não cabe ao magistrado adentrar ao meritum causae, admitindo-se, tão somente, a análise da probabilidade de procedência da acusação. 2. Na hipótese, correto o entendimento externado pelos votos majoritários que, reformando parcialmente a r. sentença apelada, impõe a admissão, na decisão de pronúncia, também da qualificadora prevista no inc. I, § 2º, art. 121, do Código Penal (motivo torpe), a fim de ser ela submetida à apreciação do Conselho de Sentença, uma vez não destoante da prova carreada aos autos e presente os indícios mínimos de sua ocorrência, sob pena de usurpação da sua competência soberana prevista na Constituição Federal. 3. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão