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Jurisprudência


TJDF EIR - 893064-20141010029279EIR

Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE APALPA O PÊNIS DO PRÓPRIO NETO ENQUANTO TROCAVA SUAS ROUPAS. VOTO MINORITÁRIO MANTENDO CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, combinado com o 226, inciso II do Código Penal, que busca a prevalência do voto minoritário que mantinha a condenação por perturbação da tranquilidade proferida no primeiro grau de jurisdição. 2 As provas revelam que os toques no pênis da criança, com provável conotoção lasciva, se deram por cima das vestes. A vítima foi ouvida somente na fase inquisitorial, confirmando esse fato, mas, ao simular as apalpadelas com bonecos, o fez por cima da roupa. As testemunhas não viram o fato e não esclareceram convenientemente a questão. O toque fugaz, apesar de reprovável, não tem ofensividade para ser entendido como crime de estupro de vulnerável, caracterizando somente a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. 3 Embargos providos.

Data do Julgamento : 31/08/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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