TJDF EIR - 899057-20140111528849EIR
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do e. STJ e desta Corte de Justiça, após a resolução nº 05/2012, do Senado Federal, ter suspendido a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do e. Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 97.256/RS, passou o magistrado a avaliar, no caso concreto, se o condenado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para a concessão do referido benefício. 2. No caso,,a quantidade e natureza da droga apreendida (46,75g de crack) com a ré, quando tentava adentrar no estabelecimento prisional, impedem a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois se trata de substância altamente lesiva à saúde e capaz de fomentar outros tipos de infrações, trazendo caos ao já precário sistema prisional, indicando, assim, não ser a pena restritiva medida suficiente para reprovação do crime. 3. Embargos infringentes conhecidos e improvidos para manter incólume o v. acórdão.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do e. STJ e desta Corte de Justiça, após a resolução nº 05/2012, do Senado Federal, ter suspendido a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do e. Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 97.256/RS, passou o magistrado a avaliar, no caso concreto, se o condenado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para a concessão do referido benefício. 2. No caso,,a quantidade e natureza da droga apreendida (46,75g de crack) com a ré, quando tentava adentrar no estabelecimento prisional, impedem a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois se trata de substância altamente lesiva à saúde e capaz de fomentar outros tipos de infrações, trazendo caos ao já precário sistema prisional, indicando, assim, não ser a pena restritiva medida suficiente para reprovação do crime. 3. Embargos infringentes conhecidos e improvidos para manter incólume o v. acórdão.
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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