TJDF EIR - 905780-20150020192940EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, COM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE HAVIA CONCEDIDO O INDULTO PLENO, COM BASE NO DECRETO 8.380/2014.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, previsto no artigo 44 do Código Penal. Assim, tem-se que os artigos 9º - que excepciona os incisos X, XI, XII e XIII do art. 1º - ambos do Decreto 8.380/2014, ao permitirem a concessão de indulto pleno ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, que tenha sido beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos,afrontam o quanto disposto na CR/88 e na Lei 8.072/1990, não podendo sobre eles prevalecer, porquanto se trata de norma hierarquicamente inferior.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, COM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE HAVIA CONCEDIDO O INDULTO PLENO, COM BASE NO DECRETO 8.380/2014.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, previsto no artigo 44 do Código Penal. Assim, tem-se que os artigos 9º - que excepciona os incisos X, XI, XII e XIII do art. 1º - ambos do Decreto 8.380/2014, ao permitirem a concessão de indulto pleno ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, que tenha sido beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos,afrontam o quanto disposto na CR/88 e na Lei 8.072/1990, não podendo sobre eles prevalecer, porquanto se trata de norma hierarquicamente inferior.
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
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