TJDF EIR - 906569-20140111021800EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA. VIOLÊNCIA. CONFIGURADA. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária para a configuração deste último, delito complexo que tem por finalidade tutelar além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Para a configuração da elementar relativa à grave ameaça, basta que se comprove que o meio utilizado (palavras, gestos, ações etc.) foi bastante para intimidar a vítima e reduzir-lhe a capacidade de resistência, a fim de que ela entregasse a res substracta. A inaptidão da promessa de mal futuro para causar temor e constrangimento à vítima não caracteriza a grave ameaça. Contudo, se o agente utiliza de violência para subtrair a coisa, tomando o celular da mão da vítima com força tal que a derrubou ao chão, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA. VIOLÊNCIA. CONFIGURADA. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária para a configuração deste último, delito complexo que tem por finalidade tutelar além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Para a configuração da elementar relativa à grave ameaça, basta que se comprove que o meio utilizado (palavras, gestos, ações etc.) foi bastante para intimidar a vítima e reduzir-lhe a capacidade de resistência, a fim de que ela entregasse a res substracta. A inaptidão da promessa de mal futuro para causar temor e constrangimento à vítima não caracteriza a grave ameaça. Contudo, se o agente utiliza de violência para subtrair a coisa, tomando o celular da mão da vítima com força tal que a derrubou ao chão, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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