TJDF EIR - 916991-20120310111955EIR
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, ressalvo o entendimento anterior para compensar a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes, ainda que se trate de reincidência específica em crime contra o patrimônio. 2. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, ressalvo o entendimento anterior para compensar a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes, ainda que se trate de reincidência específica em crime contra o patrimônio. 2. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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