TJDF EIR - 916995-20130110801694EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. EXPLOSÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. I - Aplica-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, caso em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. II - A prática de duas condutas distintas, consubstanciadas na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem, mediante explosão, e na posterior subtração de coisa alheia móvel, que resultam na consumação de mais de um crime, reclamam a aplicação da regra do cúmulo material, prevista no art. 69 do Código Penal. III - Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. EXPLOSÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. I - Aplica-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, caso em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. II - A prática de duas condutas distintas, consubstanciadas na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem, mediante explosão, e na posterior subtração de coisa alheia móvel, que resultam na consumação de mais de um crime, reclamam a aplicação da regra do cúmulo material, prevista no art. 69 do Código Penal. III - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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