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Jurisprudência


TJDF EIR - 926011-20140910244930EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DA PENA. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, uma vez que foram apreendidas a res furtiva e a chave de fenda supostamente utilizada para o arrombamento do cadeado, não consta dos autos laudo pericial conclusivo acerca do rompimento de obstáculo, apesar de requerido pela autoridade policial. 2. No âmbito dos embargos infringentes, o Tribunal não se vincula ao voto vencido ou à conclusão predominante, sendo cabível a adoção de uma solução intermediária quanto à pena. 3. Na espécie, deve ser mantida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea efetuada no voto majoritário. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos, para que prevaleça o voto vencido no ponto em que afastou a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, mantendo, todavia, o voto majoritário quanto à compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e, consequentemente, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no menor valor legal, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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