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Jurisprudência


TJDF EIR - 930268-20150020261293EIR

Ementa
PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO A INDULTO. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1 Confirmação majoritária da negativa de Indulto pleno pelo Juízo da Execução Penal a condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão substituídos por duas restritivas de direitos, além de multa. Infringência do artigo 33, § 4º, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 2 O artigo 9º do Decreto 8.380/2014 veda indulto aos condenados por tráfico de droga excepcionando, countudo, a hipótese de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ou quando o condenado é beneficiado com o sursis da pena e tenha cumprido efetivametne até o dia 25/12/2013 um quarto da condenação, se primário, ou um terço quando reincidente. 3 Tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade do indulto concedido a condenado por tráfico de droga, independentemente do lapso temporal da condenação (ADI 2.795 / DF), confirmou também a plena vigência do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, que veda expressamente o indulto. O Decreto nº 8.380/2014 não pode se sobrepor à Lei Ordinária nem à Constituição Federal. 4 Embargos desprovidos.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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