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Jurisprudência


TJDF EIR - 942890-20140910028477EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CÂMARA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE NA SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE LEGALMENTE PREVISTA. POSSIBILIDADE. 1. Seguindo o entendimento atualmente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no artigo 61 do Código Penal, ou ensejar a exasperação da pena-base. 2. Nada obstante o artigo 61, do Código Penal estabelecer que as circunstâncias nele elencadas somente agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime, havendo duas qualificadoras, nada impede que apenas uma delas somente seja realmente utilizada para qualificar o delito - e, por conseqüência, realmente não possa ser utilizada para agravar a pena -, sendo que a outra, desde que não utilizada para tal fim, não afrontaria tal proibição, podendo ser considerada como agravante, acaso legalmente prevista. 3. Embargos infringentes conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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