TJDF EIR - 943282-20150410081959EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. FURTO NOTURNO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. REFLEXO DA MULTIREINCIDÊNCIA. CRITÉRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 1º, do Código Penal, que busca a prevalência do voto minoritário, reduzindo a exasperação da pena pelo afastamento da causa especial de aumento de repouso noturno e pela reincidência. 2 É razoável aumentar até um sexto a pena pela reincidência do réu, o que não impede que se estabeleça aumento mais expressivo quando há multireincidência. 3 O crime aconteceu por volta de 23h00min e a Defesa quer afastar a causa de aumento do furto noturno porque havia um jogo de futebol e a vítima estava fora de casa assistindo-o. Todavia, embora não estando na casa no momento da invasão pelo agente, a vítima o surpreendeu quando este amealhava as coisas de valor existentes na sua residência, não se podendo afastar a majorante. 4 Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. FURTO NOTURNO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. REFLEXO DA MULTIREINCIDÊNCIA. CRITÉRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 1º, do Código Penal, que busca a prevalência do voto minoritário, reduzindo a exasperação da pena pelo afastamento da causa especial de aumento de repouso noturno e pela reincidência. 2 É razoável aumentar até um sexto a pena pela reincidência do réu, o que não impede que se estabeleça aumento mais expressivo quando há multireincidência. 3 O crime aconteceu por volta de 23h00min e a Defesa quer afastar a causa de aumento do furto noturno porque havia um jogo de futebol e a vítima estava fora de casa assistindo-o. Todavia, embora não estando na casa no momento da invasão pelo agente, a vítima o surpreendeu quando este amealhava as coisas de valor existentes na sua residência, não se podendo afastar a majorante. 4 Embargos infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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