TJDF EIR - 950751-20140710110579EIR
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO CONFIRMADO. 1. Crimes contra a dignidade sexual são comumente cometidos às escondidas, de modo que a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos. 2. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima, corroborados pelos das testemunhas, e Laudo de Exame de Corpo de Delito positivo para vestígios de atos libidinosos, demonstram com segurança a prática do crime descrito no art. 217-A do CP. 3. Necessário o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, haja vista o réu ser tio da vítima. 4. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO CONFIRMADO. 1. Crimes contra a dignidade sexual são comumente cometidos às escondidas, de modo que a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos. 2. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima, corroborados pelos das testemunhas, e Laudo de Exame de Corpo de Delito positivo para vestígios de atos libidinosos, demonstram com segurança a prática do crime descrito no art. 217-A do CP. 3. Necessário o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, haja vista o réu ser tio da vítima. 4. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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