TJDF EIR - 965315-20150110841188EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, uma vez que foram apreendidas a res furtiva e a chave de fenda supostamente utilizada para o arrombamento do cadeado, não consta dos autos laudo pericial conclusivo acerca do rompimento de obstáculo, apesar de requerido pela autoridade policial. 2. Embargos infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto vencido, que afastou a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor legal, mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, uma vez que foram apreendidas a res furtiva e a chave de fenda supostamente utilizada para o arrombamento do cadeado, não consta dos autos laudo pericial conclusivo acerca do rompimento de obstáculo, apesar de requerido pela autoridade policial. 2. Embargos infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto vencido, que afastou a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor legal, mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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